Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Sistema Estadual de Informações em Saneamento aqui caracterizado como um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre saneamento e fatores intervenientes em sua gestão, tendo como objetivos, reunir, dar consistência e divulgar dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados em abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis.
Parágrafo único
O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.