Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 1º
O prazo fixado no "caput" deste artigo não será exigido para a primeira versão do Plano Estadual de Saneamento.
§ 2º
O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.