Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, pelos seguintes agentes:
I
dos usuários dos serviços públicos de saneamento;
II
das concessionárias, das permissionárias e dos órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;
III
das Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde pública;
IV
das entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico e gerencial da área de saneamento;
V
dos órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais relativos ao saneamento;
VI
dos órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;
VII
dos órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento e das entidades representantes da cadeia produtiva do Estado;
VIII
das associações profissionais das áreas de saneamento, da saúde, dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX
dos órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos Municípios;
X
da Agência de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS;
XI
dos órgãos ou entidades da União que atuam na área de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente no Estado; e
XII
dos eventuais consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas porventura existentes no Estado.
XIII
das entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuem na área de saneamento e meio ambiente, a convite do Estado do Rio Grande do Sul.