Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As funções básicas atribuídas ao Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes:
I
elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;
II
proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União para o tratamento de questão de saneamento;
III
proposição e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;
IV
proposição e implementação de mecanismos de integração e articulação entre as empresas públicas e/ou privadas direta ou indiretamente geradoras de efluentes sólidos e/ou líquidos;
V
proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para equacionamento e solução de problemas de saneamento de interesses comuns;
VI
proposição do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado, propondo um modelo, instituído por lei, para o Fundo Estadual de Saneamento;
VII
proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;
VIII
proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor e do código de saneamento que será instituído após a promulgação da presente Lei;
IX
proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;
X
aperfeiçoamento da legislação pertinente na forma própria;
XI
proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado;
XII
promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado do Rio Grande do Sul;
XIII
proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento;
XIV
proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os Planos Estaduais e Nacionais de Desenvolvimento, respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.