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Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 11

As funções básicas atribuídas ao Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes:

I

elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;

II

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União para o tratamento de questão de saneamento;

III

proposição e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;

IV

proposição e implementação de mecanismos de integração e articulação entre as empresas públicas e/ou privadas direta ou indiretamente geradoras de efluentes sólidos e/ou líquidos;

V

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para equacionamento e solução de problemas de saneamento de interesses comuns;

VI

proposição do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado, propondo um modelo, instituído por lei, para o Fundo Estadual de Saneamento;

VII

proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;

VIII

proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor e do código de saneamento que será instituído após a promulgação da presente Lei;

IX

proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;

X

aperfeiçoamento da legislação pertinente na forma própria;

XI

proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado;

XII

promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado do Rio Grande do Sul;

XIII

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento;

XIV

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os Planos Estaduais e Nacionais de Desenvolvimento, respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.