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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam criados como organismos de nível estratégico, com composição, organização, competências e funcionamento definidos em regulamento desta Lei:

I

o Conselho Estadual de Saneamento; e

II

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)