Artigo 32, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I
destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;
II
utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, acompanhada de contrapartida da entidade tomadora a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades;
III
desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento com a adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;
IV
adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, sendo essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;
V
utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento condicionado à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento;
VI
articulação do Sistema Estadual de Saneamento, com os Municípios e com a União, valorizando o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, favelas e outras conseqüências;
VII
ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento, incluindo, obrigatoriamente, programas de educação sanitária e ambiental da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;
VIII
o Sistema Estadual de Saneamento deverá formular mecanismos que assegurem a participação da população no planejamento e execução das ações e fiscalização dos serviços e obras de saneamento;
IX
ações, obras e serviços de saneamento planejadas e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
X
o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XI
o Sistema de Informações em Saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos.