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Artigo 9º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 9º

O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, pelos seguintes agentes:

I

dos usuários dos serviços públicos de saneamento;

II

das concessionárias, das permissionárias e dos órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;

III

das Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde pública;

IV

das entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico e gerencial da área de saneamento;

V

dos órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais relativos ao saneamento;

VI

dos órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;

VII

dos órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento e das entidades representantes da cadeia produtiva do Estado;

VIII

das associações profissionais das áreas de saneamento, da saúde, dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX

dos órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos Municípios;

X

da Agência de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS;

XI

dos órgãos ou entidades da União que atuam na área de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente no Estado; e

XII

dos eventuais consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas porventura existentes no Estado.

XIII

das entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuem na área de saneamento e meio ambiente, a convite do Estado do Rio Grande do Sul.