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Artigo 31, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 31

Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, cujas finalidades, em âmbito estadual, são:

I

acompanhar a situação do Estado em termos de salubridade ambiental;

II

acompanhar o cumprimento dos programas e ações previstos no Plano Estadual de Saneamento;

III

levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento;

IV

manter o banco de dados sobre informações de que tratam os incisos I a III;

V

disponibilizar para o uso público o banco de dados previsto no inciso IV; e

VI

acompanhar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento.

§ 1º

O Sistema Estadual de Informações em Saneamento deve articular-se com os Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente bem como o Sistema Único de Saúde.

§ 2º

Os prestadores de serviços públicos de saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento.