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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 30

Sistema Estadual de Informações em Saneamento aqui caracterizado como um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre saneamento e fatores intervenientes em sua gestão, tendo como objetivos, reunir, dar consistência e divulgar dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados em abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis.

Parágrafo único

O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.