Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete às Comissões Regionais de Saneamento, dentre outras, as seguintes atribuições:
I
propor o Plano Regional de Saneamento para integrar o Plano Estadual de Saneamento e as suas atualizações;
II
promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
III
apreciar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental Regional";
IV
articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com os COREDES, visando à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos e os demais planos regionais;
V
acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento no âmbito de sua região.
VI
executar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas, a serem disciplinadas em seu regulamento; e
VII
elaborar o seu Regimento Interno.