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Artigo 24, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 24

O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:

I

caracterização e avaliação da "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul", através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;

II

estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;

III

identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

IV

formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

V

planejamento, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos;

VI

cronograma de execução das ações planejadas;

VII

caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VIII

proposição dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações propostas; e

IX

proposição de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas.

§ 1º

O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.

§ 2º

Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.