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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 19

A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento, na Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)