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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 12

Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:

I

ao Estado garantir a implantação de serviços de saneamento, em todo território, através de ação articulada com os Municípios e a União;

II

ao Estado garantir aos Municípios com baixa densidade populacional prioridade no planejamento e execução de obras com tecnologias alternativas;

III

ao Estado, juntamente com os municípios, garantir à população rural atendimento que possibilite a eqüidade de acesso aos serviços e benefícios com relação à população urbana;

IV

ao Estado mediar os conflitos intermunicipais entre usuários de uma mesma bacia hidrográfica;

V

aos Municípios, coordenar as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local; e

VI

aos Municípios o compartilhamento de responsabilidade legal, financeira e institucional com o Estado e com a União, na prestação dos serviços de saneamento prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.