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Artigo 17, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 17

Compete às Comissões Regionais de Saneamento, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

propor o Plano Regional de Saneamento para integrar o Plano Estadual de Saneamento e as suas atualizações;

II

promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

III

apreciar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental Regional";

IV

articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com os COREDES, visando à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos e os demais planos regionais;

V

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento no âmbito de sua região.

VI

executar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas, a serem disciplinadas em seu regulamento; e

VII

elaborar o seu Regimento Interno.