Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Estadual de Saneamento contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições:
I
assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;
II
propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação;
III
propor a elaboração de seu Regimento Interno;
IV
coordenar a operacionalização das decisões do Conselho;
V
coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
VI
coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;
VII
promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os municípios;
VIII
realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;
IX
articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;
X
articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento;
XI
formular as políticas técnico-gerenciais;
XII
coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais;
XIII
coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS -;
XIV
fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento;
XV
fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e
XVI
coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.