Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.