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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O SEU PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta lei dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 5.658/2010, e institui o seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários.

Art. 2º

O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende os cargos de provimento efetivo, organizados em carreiras.

Capítulo II

DA CARREIRA

Art. 3º

Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro organizam-se nas seguintes carreiras:

I

Analista Processual da Defensoria Pública;

II

Analista Especializado da Defensoria Pública;

III

Técnico Administrativo da Defensoria Pública.

Parágrafo único

O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é o constante do Anexo I.

Art. 4º

As atribuições dos cargos e sua respectiva distribuição em áreas de atividade e especializações profissionais serão disciplinadas por Resolução do Defensor Público-Geral, observadas as seguintes diretrizes:

I

Analista Processual da Defensoria Pública: realizar atividades de nível superior que envolvam atendimento ao público, conhecimento técnico específico de bacharel em direito, como assessorar aos membros da Defensoria Pública do Estado em processos administrativos e judiciais, minutar petições, emitir pareceres jurídicos, dentre outras;

II

Analista Especializado da Defensoria Pública: realizar atividades de nível superior que envolvam conhecimento técnico específico da área de especialização do cargo, e atendimento ao público, de forma especializada, respeitando as normativas de cada profissão, assim como atendimento ao público especializado;

III

Técnico Administrativo da Defensoria Pública: realizar atividades administrativas e processuais, que não exijam conhecimento técnico aprofundado, bem como elaboração de documentos, atendimento ao público, atividades de apoio administrativo, dentre outras.

§ 1º

Para o exercício das atribuições constantes deste artigo, os servidores receberão auxílio-alimentação e auxílio-deslocamento ou ajuda de custo para trabalho remoto, sendo vedado o recebimento cumulado destes dois últimos benefícios, ainda que o servidor esteja em modalidade híbrida de trabalho.

§ 2º

Os valores dos benefícios referidos no parágrafo anterior serão disciplinados por Resolução do Defensor Público-Geral.

Capítulo III

DOS DEVERES

Art. 5º

Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público:

I

assiduidade e pontualidade;

II

urbanidade com companheiros de serviços e o público em geral;

III

discrição;

IV

boa conduta;

V

lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI

observância das normas legais e regulamentares;

VII

cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

VIII

levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX

desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;

X

sigilo sobre os assuntos da Defensoria Pública;

XI

zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização;

XII

providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XIII

cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XIV

conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções;

XV

procedimento compatível com a dignidade da função pública.

Capítulo IV

DO INGRESSO

Art. 6º

O ingresso nas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observadas a área de atividade e a especialização profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.

§ 1º

São requisitos de escolaridade para o ingresso nas carreiras:

I

Analista Processual da Defensoria Pública: nível superior completo em Direito;

II

Analista Especializado da Defensoria Pública: nível superior completo, em curso correlacionado com as áreas de atividades e especialização profissional;

III

Técnico Administrativo da Defensoria Pública: nível médio completo, abrangido o curso profissional técnico equivalente.

§ 2º

Além dos requisitos referidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos para ingresso nas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, desde que expressamente previstos no regulamento ou no edital do concurso público:

I

formação especializada, experiência e/ou registro profissional prévios;

II

prova prática e/ou prova de capacidade física, de caráter eliminatório e/ou classificatório;

III

participação em programa de formação, de caráter eliminatório;

IV

exame psicotécnico, de caráter eliminatório.

Art. 7º

O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação a cada 06 (seis) meses, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do Defensor Público-Geral.

§ 1º

O gozo de licença ou outro afastamento de qualquer natureza por período superior a 90 (noventa) dias suspenderá o prazo do estágio probatório, ressalvado o gozo de férias.

§ 2º

Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.

Capítulo V

DA REMOÇÃO

Art. 8º

Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após 3 (três) anos do exercício, de acordo com a lotação aprovada e observando o interesse da Administração.

Capítulo VI

DA EVOLUÇÃO NAS CARREIRAS

Art. 9º

As carreiras de que trata o art. 3º desta lei são estruturadas em três classes, sendo "A" a primeira e "C" a última, cada qual subdividida em cinco padrões remuneratórios, conforme Anexo II.

§ 1º

Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira que delimita a gradação para efeito de promoção vertical.

§ 2º

Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva classe que delimita a gradação para efeito de progressão horizontal.

Art. 10

A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção a contar da data de efetivo exercício, obedecendo ao critério de temporalidade que deverá ser conjugado com a avaliação de desempenho, na forma de Resolução do Defensor Público-Geral.

§ 1º

Progressão horizontal é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte e ocorrerá automaticamente após o interstício de 01 (um) ano em relação à progressão imediatamente anterior, salvo após as promoções, quando o interstício será de 02 (dois) anos em relação à anterior.

§ 2º

Promoção vertical é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte.

§ 3º

O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios para efeitos de progressão horizontal observará a proporção de 7% (sete por cento) sobre o padrão anterior na classe A e 5% (cinco por cento) sobre o padrão anterior nas classes B e C.

§ 4º

O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções verticais corresponde a 10% (dez por cento) do último padrão da classe anterior.

§ 5º

Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:

I

tiver se afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;

II

tiver 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas interpoladas não abonadas, durante o período de 12 (doze) meses;

III

tiver sofrido sanção disciplinar de suspensão ou destituição de função;

IV

tiver sido condenado a pena privativa de liberdade em decorrência de decisão judicial transitada em julgado;

V

não for aprovado em avaliação de desempenho, na forma disciplinada em Resolução do Defensor Público-Geral.

Capítulo VII

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

Seção I

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 11

A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei é composta pelo vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação e demais vantagens previstas em lei.

Art. 12

O vencimento das carreiras será de R$ 5.558,29 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos) para as carreiras de Analista Processual da Defensoria Pública e Analista Especializado da Defensoria Pública e de R$ 3.790,51 (três mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) para Técnico Administrativo da Defensoria Pública.

Art. 13

Os integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único

Será computado, para fins da concessão do adicional por tempo de serviço, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais.

Art. 14

Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá ser concedido adicional de qualificação em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional a serem estabelecidas em Resolução.

§ 1º

O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.

§ 3º

Serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

§ 4º

O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data de inativação.

§ 5º

O adicional também é devido ao Técnico Administrativo portador de diploma de curso superior.

§ 6º

O adicional incidirá sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

I

15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor;

II

10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;

III

5% (cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV

5% (cinco por cento), aos Técnicos Administrativos portadores de diploma de curso superior;

V

1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

§ 7º

Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e IV do § 6º.

§ 8º

Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.

§ 9º

O adicional será devido a contar do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 10

As férias anuais remuneradas a que se referem o artigo 90 do Decreto Estadual nº 2479 de 08 de março de 1979 poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a requerimento do servidor.

Art. 15

Ficam absorvidas na remuneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro os benefícios previstos no art. 33, III, VI e VIII do Decreto 220/75, este último no valor previsto no § 1º do art. 249 do Decreto Estadual 2.479/79 e os demais com valores a serem disciplinados por Resolução do Defensor Público-Geral, bem como o benefício regulamentado pela Lei Estadual nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000.

Art. 16

Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro serão devidas:

I

diária de deslocamento para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e traslado, na forma da Resolução;

II

diária para indenização de atuação em regime de plantão ou equivalente, em valor fixado por Resolução do Defensor Público-Geral.

Capítulo VIII

DAS PROIBIÇÕES

Art. 17

É proibido ao servidor da Defensoria Pública:

I

referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Defensoria Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II

retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

III

valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

IV

coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

V

participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a

contratante ou concessionária de serviço público;

b

fornecedoras de bens e prestadoras de serviço de qualquer natureza à Defensoria Pública;

c

com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

VI

praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

VII

pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;

VIII

exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX

revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

X

cometer à pessoa estranha à Defensoria Pública, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados;

XI

entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

XII

deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIII

empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

XIV

censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

XV

atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVI

deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVII

exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente;

XVIII

exercer a advocacia fora das atribuições funcionais.

Capítulo IX

DA RESPONSABILIDADE

Art. 18

Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 19

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ou de terceiros.

§ 1º

Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, do Decreto Estadual 2.479/79, o prejuízo causado à Defensoria Pública, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Defensoria Pública em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Defensoria a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 20

A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

Art. 21

A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função pública.

Art. 22

As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único

Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23

Poderão solicitar afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro:

I

eleitos para exercício do mandato de Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos servidores de que trata o art. 1º;

II

para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, desde que estáveis, no interesse da Administração, e que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º

Fica garantida a manutenção do último órgão de lotação do servidor afastado na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo prazo mínimo de dois anos, contados da data do retorno ao exercício de suas funções;

§ 2º

Resolução do Defensor Público-Geral instituirá Comissão com o objetivo de definir a forma de autorização e os demais critérios para os afastamentos previstos no inciso II do caput deste artigo, garantida a participação de um membro indicado pela entidade de classe de maior representatividade dos servidores de que trata o art. 1º para cada membro indicado pela Administração Superior.

Art. 24

A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, será de 40 quarenta horas semanal.

Art. 25

O disposto nesta lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições da Constituição Federal e suas emendas.

Art. 26

Aplicam-se aos servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro os direitos e deveres previstos no Decreto-lei n. 220, de 18 de julho de 1975, e Decreto n. 2.479, de 08 de março de 1979.

Art. 27

O Defensor Público-Geral baixará os atos necessários regulamentando as disposições contidas nesta lei no prazo de 6 (seis) meses, ouvida a entidade de classe de maior representatividade dos servidores de que trata o art. 1º.

Art. 28

As carreiras do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro são renomeadas da seguinte forma:

I

Técnico Superior Jurídico passa a ser denominada Analista Processual da Defensoria Pública, conforme art. 3º, inciso I, desta lei;

II

Técnico Superior Especializado passa a ser denominada Analista Especializado da Defensoria Pública, conforme art. 3º, inciso II desta lei;

III

Técnico Médio da Defensoria Pública passa a ser denominado Técnico Administrativo da Defensoria Pública, conforme art. 3º, inciso III desta lei.

Art. 29

Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico Superior Jurídico, Técnico Superior Especializado e Técnico Médio serão enquadrados nas classes e padrões remuneratórios de acordo com o tempo de exercício no cargo, conforme estabelecido no Anexo III.

Art. 30

O valor dos vencimentos de que trata o art. 12 serão atingidos de forma escalonada, nos 3 (três) anos seguintes à vigência desta lei, à proporção de 20% em janeiro do primeiro ano, 40% em janeiro do segundo ano, até atingir o patamar de 100% em janeiro do último ano.

Art. 31

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.

Art. 32

Fica designado para o dia 1º de maio de cada ano, a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 33. A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais."

Art. 34

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 7º, 10 e 11 da Lei nº 5.658, de 16 de março de 2010.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021