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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 27

O Defensor Público-Geral baixará os atos necessários regulamentando as disposições contidas nesta lei no prazo de 6 (seis) meses, ouvida a entidade de classe de maior representatividade dos servidores de que trata o art. 1º.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021