Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Defensor Público-Geral baixará os atos necessários regulamentando as disposições contidas nesta lei no prazo de 6 (seis) meses, ouvida a entidade de classe de maior representatividade dos servidores de que trata o art. 1º.