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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 5º

Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público:

I

assiduidade e pontualidade;

II

urbanidade com companheiros de serviços e o público em geral;

III

discrição;

IV

boa conduta;

V

lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI

observância das normas legais e regulamentares;

VII

cumprimento de ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;

VIII

levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX

desempenho, com zelo e presteza, dos trabalhos de sua incumbência;

X

sigilo sobre os assuntos da Defensoria Pública;

XI

zelo pela economia do material e pela conservação do patrimônio sob sua guarda ou para sua utilização;

XII

providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XIII

cooperação e espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XIV

conhecimento das leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços referentes às suas funções;

XV

procedimento compatível com a dignidade da função pública.

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021