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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 4º

As atribuições dos cargos e sua respectiva distribuição em áreas de atividade e especializações profissionais serão disciplinadas por Resolução do Defensor Público-Geral, observadas as seguintes diretrizes:

I

Analista Processual da Defensoria Pública: realizar atividades de nível superior que envolvam atendimento ao público, conhecimento técnico específico de bacharel em direito, como assessorar aos membros da Defensoria Pública do Estado em processos administrativos e judiciais, minutar petições, emitir pareceres jurídicos, dentre outras;

II

Analista Especializado da Defensoria Pública: realizar atividades de nível superior que envolvam conhecimento técnico específico da área de especialização do cargo, e atendimento ao público, de forma especializada, respeitando as normativas de cada profissão, assim como atendimento ao público especializado;

III

Técnico Administrativo da Defensoria Pública: realizar atividades administrativas e processuais, que não exijam conhecimento técnico aprofundado, bem como elaboração de documentos, atendimento ao público, atividades de apoio administrativo, dentre outras.

§ 1º

Para o exercício das atribuições constantes deste artigo, os servidores receberão auxílio-alimentação e auxílio-deslocamento ou ajuda de custo para trabalho remoto, sendo vedado o recebimento cumulado destes dois últimos benefícios, ainda que o servidor esteja em modalidade híbrida de trabalho.

§ 2º

Os valores dos benefícios referidos no parágrafo anterior serão disciplinados por Resolução do Defensor Público-Geral.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021