Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação a cada 06 (seis) meses, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do Defensor Público-Geral.
§ 1º
O gozo de licença ou outro afastamento de qualquer natureza por período superior a 90 (noventa) dias suspenderá o prazo do estágio probatório, ressalvado o gozo de férias.
§ 2º
Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.