Artigo 14, Parágrafo 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro poderá ser concedido adicional de qualificação em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional a serem estabelecidas em Resolução.
§ 1º
O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3º
Serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo somente com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 4º
O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título ou o diploma forem anteriores à data de inativação.
§ 5º
O adicional também é devido ao Técnico Administrativo portador de diploma de curso superior.
§ 6º
O adicional incidirá sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:
I
15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor;
II
10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III
5% (cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV
5% (cinco por cento), aos Técnicos Administrativos portadores de diploma de curso superior;
V
1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
§ 7º
Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e IV do § 6º.
§ 8º
Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V deste artigo serão aplicados pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
§ 9º
O adicional será devido a contar do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 10
As férias anuais remuneradas a que se referem o artigo 90 do Decreto Estadual nº 2479 de 08 de março de 1979 poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a requerimento do servidor.