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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 13

Os integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único

Será computado, para fins da concessão do adicional por tempo de serviço, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021