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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 10

A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção a contar da data de efetivo exercício, obedecendo ao critério de temporalidade que deverá ser conjugado com a avaliação de desempenho, na forma de Resolução do Defensor Público-Geral.

§ 1º

Progressão horizontal é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte e ocorrerá automaticamente após o interstício de 01 (um) ano em relação à progressão imediatamente anterior, salvo após as promoções, quando o interstício será de 02 (dois) anos em relação à anterior.

§ 2º

Promoção vertical é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte.

§ 3º

O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios para efeitos de progressão horizontal observará a proporção de 7% (sete por cento) sobre o padrão anterior na classe A e 5% (cinco por cento) sobre o padrão anterior nas classes B e C.

§ 4º

O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções verticais corresponde a 10% (dez por cento) do último padrão da classe anterior.

§ 5º

Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro que, no ano anterior à progressão ou promoção:

I

tiver se afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;

II

tiver 5 (cinco) faltas consecutivas ou 10 (dez) faltas interpoladas não abonadas, durante o período de 12 (doze) meses;

III

tiver sofrido sanção disciplinar de suspensão ou destituição de função;

IV

tiver sido condenado a pena privativa de liberdade em decorrência de decisão judicial transitada em julgado;

V

não for aprovado em avaliação de desempenho, na forma disciplinada em Resolução do Defensor Público-Geral.

Art. 10, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021