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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 19

A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ou de terceiros.

§ 1º

Ressalvado o disposto no artigo 148, in fine, do Decreto Estadual 2.479/79, o prejuízo causado à Defensoria Pública, no que exceder os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º

Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Defensoria Pública em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Defensoria a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 19, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021