Artigo 17, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
É proibido ao servidor da Defensoria Pública:
I
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Defensoria Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II
retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
III
valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
IV
coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V
participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:
a
contratante ou concessionária de serviço público;
b
fornecedoras de bens e prestadoras de serviço de qualquer natureza à Defensoria Pública;
c
com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;
VI
praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VII
pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;
VIII
exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX
revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
X
cometer à pessoa estranha à Defensoria Pública, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados;
XI
entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;
XII
deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIII
empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;
XIV
censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;
XV
atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;
XVI
deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XVII
exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente;
XVIII
exercer a advocacia fora das atribuições funcionais.