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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 22

As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único

Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021