Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Parágrafo único
Só é admissível, porém, a ação disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação do fato com crime, persista, residualmente, falta disciplinar.