Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ingresso nas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, no primeiro padrão remuneratório da classe inicial da respectiva carreira, observadas a área de atividade e a especialização profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.
§ 1º
São requisitos de escolaridade para o ingresso nas carreiras:
I
Analista Processual da Defensoria Pública: nível superior completo em Direito;
II
Analista Especializado da Defensoria Pública: nível superior completo, em curso correlacionado com as áreas de atividades e especialização profissional;
III
Técnico Administrativo da Defensoria Pública: nível médio completo, abrangido o curso profissional técnico equivalente.
§ 2º
Além dos requisitos referidos no parágrafo anterior, poderão ser exigidos para ingresso nas carreiras do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, desde que expressamente previstos no regulamento ou no edital do concurso público:
I
formação especializada, experiência e/ou registro profissional prévios;
II
prova prática e/ou prova de capacidade física, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
III
participação em programa de formação, de caráter eliminatório;
IV
exame psicotécnico, de caráter eliminatório.