Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 23
Poderão solicitar afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens, os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro:
I
eleitos para exercício do mandato de Presidente da entidade de classe de maior representatividade dos servidores de que trata o art. 1º;
II
para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, desde que estáveis, no interesse da Administração, e que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º
Fica garantida a manutenção do último órgão de lotação do servidor afastado na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo prazo mínimo de dois anos, contados da data do retorno ao exercício de suas funções;
§ 2º
Resolução do Defensor Público-Geral instituirá Comissão com o objetivo de definir a forma de autorização e os demais critérios para os afastamentos previstos no inciso II do caput deste artigo, garantida a participação de um membro indicado pela entidade de classe de maior representatividade dos servidores de que trata o art. 1º para cada membro indicado pela Administração Superior.