Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aplicam-se aos servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro os direitos e deveres previstos no Decreto-lei n. 220, de 18 de julho de 1975, e Decreto n. 2.479, de 08 de março de 1979.