Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 32
Fica designado para o dia 1º de maio de cada ano, a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 33. A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais."