Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam absorvidas na remuneração dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro os benefícios previstos no art. 33, III, VI e VIII do Decreto 220/75, este último no valor previsto no § 1º do art. 249 do Decreto Estadual 2.479/79 e os demais com valores a serem disciplinados por Resolução do Defensor Público-Geral, bem como o benefício regulamentado pela Lei Estadual nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000.