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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 7º

O servidor em estágio probatório será submetido a avaliação a cada 06 (seis) meses, segundo critérios a serem definidos e aprovados por Resolução do Defensor Público-Geral.

§ 1º

O gozo de licença ou outro afastamento de qualquer natureza por período superior a 90 (noventa) dias suspenderá o prazo do estágio probatório, ressalvado o gozo de férias.

§ 2º

Ao final de 03 (três) anos, será o servidor, se confirmado no cargo, considerado estável.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021