Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As carreiras de que trata o art. 3º desta lei são estruturadas em três classes, sendo "A" a primeira e "C" a última, cada qual subdividida em cinco padrões remuneratórios, conforme Anexo II.
§ 1º
Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira que delimita a gradação para efeito de promoção vertical.
§ 2º
Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva classe que delimita a gradação para efeito de progressão horizontal.