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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 9º

As carreiras de que trata o art. 3º desta lei são estruturadas em três classes, sendo "A" a primeira e "C" a última, cada qual subdividida em cinco padrões remuneratórios, conforme Anexo II.

§ 1º

Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira que delimita a gradação para efeito de promoção vertical.

§ 2º

Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva classe que delimita a gradação para efeito de progressão horizontal.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021