Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 30
O valor dos vencimentos de que trata o art. 12 serão atingidos de forma escalonada, nos 3 (três) anos seguintes à vigência desta lei, à proporção de 20% em janeiro do primeiro ano, 40% em janeiro do segundo ano, até atingir o patamar de 100% em janeiro do último ano.