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Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9392 de 10 de setembro de 2021

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Art. 17

É proibido ao servidor da Defensoria Pública:

I

referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Defensoria Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II

retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

III

valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;

IV

coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

V

participar da diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a

contratante ou concessionária de serviço público;

b

fornecedoras de bens e prestadoras de serviço de qualquer natureza à Defensoria Pública;

c

com atividades relacionadas à natureza do cargo ou função pública exercida;

VI

praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;

VII

pleitear, como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e proventos do cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até segundo grau;

VIII

exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

IX

revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

X

cometer à pessoa estranha à Defensoria Pública, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos de sua competência ou de seus subordinados;

XI

entreter-se, nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço;

XII

deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XIII

empregar materiais e bens do Estado em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos oficiais;

XIV

censurar, por qualquer órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas;

XV

atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para tratar de assuntos particulares;

XVI

deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVII

exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente;

XVIII

exercer a advocacia fora das atribuições funcionais.

Art. 17, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9392 /2021