Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:: DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZAÇÃO, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS COMPENSAÇÕES E DAS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS PREVISTAS NO ART. 20, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ORIUNDAS DAS CONCESSÕES, PERMISSÕES, CESSÕES E OUTRAS MODALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS RECURSOS NATURAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2007.
DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Compete ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 23, inciso XI e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
Para os efeitos desta Lei, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no art. 20, §1º, da Constituição Federal.
Os elementos constitutivos das receitas não-tributárias previstas no Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, são aqueles definidos na legislação federal específica.
As receitas definidas no §1º deste artigo constituem receita originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição Federal.
A competência do Estado do Rio de Janeiro para a fiscalização, arrecadação e lançamento das receitas não-tributárias previstas no parágrafo anterior não exclui a competência da União para a regulação e fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás e dos respectivos concessionários, permissionários, autorizatários, cessionários e outros que explorem as referidas atividades.
As atividades referidas no artigo anterior serão executadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata esta Lei.
Nos convênios a que se refere o §1º deste artigo, devem ser observados os direitos constitucionalmente assegurados de cada ente Federativo.
Os convênios previstos no §1º deste artigo deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.
Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 3º desta Lei, as empresas que explorem recursos hídricos devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.
No demonstrativo referido no "caput" deste artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.
O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída. CAPITULO III DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.
Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 5º desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.
As deduções autorizadas devem ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.
O ICMS dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral é o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.
Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal.
Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.
Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.
Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:
Capítulo IV
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
As empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher ao Estado do Rio de Janeiro as devidas participações ou compensações financeiras referentes a esta exploração, observando-se a legislação federal pertinente.
Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras referidas no art. 9º desta Lei, as empresas exploradoras devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado.
Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários, permissionários e terceiros responsáveis devem apresentar, até o segundo dia útil após a entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.
Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação nos navios transportadores de petróleo para outra unidade da federação, bem como nos tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte e armazenamento de petróleo.
Na medição ou avaliação de que trata o §3º deste artigo, a ficha de medição ou avaliação deve ser verificada pelo representante do Fisco Estadual, através de sistemática disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:
boletim mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção e queima em flares;
contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural e outros instrumentos congêneres;
relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;
relatórios de medição ou avaliação, teste e calibração referente à medição ou avaliação de petróleo e gás natural.
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Capítulo I
DO PAGAMENTO
Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei.
O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal.
O pagamento espontâneo fora do prazo estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ, ou outro indexador que regularmente venha a substituí-la, com os seguintes acréscimos:
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, incidentes a partir do primeiro dia do mês imediato subseqüente ao vencimento;
multa de 10% (dez por cento) sobre o montante final apurado.
* § 2° A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
A receita não tributária, inscrita ou não na dívida ativa, quando não integralmente paga no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, será acrescida de:
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
multa de mora equivalente à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento). Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
Não se considera espontâneo o pagamento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar a falta do pagamento ou da infração.
Quando a legislação admitir que determinada receita não tributária seja paga em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial. Incluído pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
Capítulo II
DO ARBITRAMENTO
A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:
não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos da lei;
os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;
forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras;
não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.
Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.
os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;
as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo;
A Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-lo poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.
Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.
Capítulo III
DO PARCELAMENTO
Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) UFIRs-RJ.
Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ. caput com nova redação dada pela Lei 6367/2012.
O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.
Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, no prazo determinado no §1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.
O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.
Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.
Quando do pagamento do débito não-tributário, se este for pago integralmente, deve haver os seguintes descontos na multa fiscal, desde que recolhida com o principal:
50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;
40% (quarenta por cento), se for pago entre o 11º (décimo primeiro) dia e o 20º (vigésimo), contados da ciência da lavratura do auto de infração;
30% (trinta por cento), se for pago entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 30º (trigésimo), contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;
25% (vinte e cinco por cento) se for pago antes da distribuição para julgamento em 1ª instância e 20% (vinte por cento) se antes da distribuição para julgamento em 2ª instância, do processo administrativo fiscal;
Nos casos de comprovada má-fé e de reincidência específica não é permitida a redução de que trata este artigo.
Entende-se como reincidência específica a repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei deve ser aplicada em dobro.
No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a reincidência específica.
Os percentuais de redução a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado e antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento.
se o recolhimento for motivado por ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para a impugnação da exigência;
no caso de descumprimento de obrigação acessória, 40% (quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for espontâneo.
DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO
A fiscalização das receitas não-tributárias compete privativamente aos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao responsável documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias, as normas relativas à fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação.
O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou nota de lançamento.
O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
O auto de infração e a nota de lançamento poderão também ser lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados.
Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os requisitos e os modelos do auto de infração e da nota de lançamento.
Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar-se-á auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do responsável, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, o valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o local da lavratura.
O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado por este Estado, se houver.
As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Nenhum auto de infração ou nota de lançamento decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação, ou no respectivo processo.
Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada, será lavrada nota de lançamento, com o respectivo procedimento de rito especial e sumário.
A nota de lançamento deverá conter a identificação do responsável passivo; a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o local e a data da lavratura.
efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais;
* I – efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12.
* Nova redação dada pela Lei nº 6127/2011.
efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12. Redação dada pela Lei 6127/2012 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
apresentar pedido de revisão da nota de lançamento, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.
Na hipótese do §2º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.
A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.
O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e a tramitação do procedimento de rito especial e sumário.
Capítulo II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei, observar-se-á:
que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão, no que couber, à legislação de regência do ICMS;
A impugnação do auto de infração, após a sua regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito.
- Não sendo o auto de infração impugnado no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.
É competente para decidir do processo administrativo, em instância única, o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Os créditos do Estado, relativos às receitas não-tributárias decorrentes da presente Lei, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo poderá exigir dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se refere o art. 16 desta Lei, em vigor ou que tenham vigorado nos últimos 12 (doze) anos.
- Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.
Do valor da arrecadação de multas e de juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, serão destacados:
15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.
SÉRGIO CABRAL Governador