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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 11

Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I

boletim mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção e queima em flares;

II

demonstrativo trimestral da apuração da participação especial;

III

contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural e outros instrumentos congêneres;

IV

relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;

V

relatórios de medição ou avaliação, teste e calibração referente à medição ou avaliação de petróleo e gás natural.