Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.