Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.