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Artigo 32, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 32

Do valor da arrecadação de multas e de juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, serão destacados:

I

15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Administração Fazendária - FAF;

II

15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.