Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 32
Do valor da arrecadação de multas e de juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, serão destacados:
I
15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Administração Fazendária - FAF;
II
15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.