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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 10

Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras referidas no art. 9º desta Lei, as empresas exploradoras devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado.

§ 1º

Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários, permissionários e terceiros responsáveis devem apresentar, até o segundo dia útil após a entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

§ 2º

Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

§ 3º

As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação nos navios transportadores de petróleo para outra unidade da federação, bem como nos tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte e armazenamento de petróleo.

§ 4º

Na medição ou avaliação de que trata o §3º deste artigo, a ficha de medição ou avaliação deve ser verificada pelo representante do Fisco Estadual, através de sistemática disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.