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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 8º

Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I

demonstrativo de apuração da CFERM;

II

relatório anual de atividades, nos termos da legislação federal;

III

contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres, na forma regular;

IV

Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM;

V

ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação federal.