Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar-se-á auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do responsável, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, o valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o local da lavratura.

§ 1º

O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado por este Estado, se houver.

§ 2º

As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3º

Nenhum auto de infração ou nota de lançamento decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação, ou no respectivo processo.