Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os créditos do Estado, relativos às receitas não-tributárias decorrentes da presente Lei, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Parágrafo único
- A cobrança da dívida ativa será efetuada pela PGE.