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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 30

Os créditos do Estado, relativos às receitas não-tributárias decorrentes da presente Lei, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único

- A cobrança da dívida ativa será efetuada pela PGE.