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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 24

Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar-se-á auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do responsável, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, o valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o local da lavratura.

§ 1º

O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado por este Estado, se houver.

§ 2º

As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3º

Nenhum auto de infração ou nota de lançamento decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação, ou no respectivo processo.