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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 19

Quando do pagamento do débito não-tributário, se este for pago integralmente, deve haver os seguintes descontos na multa fiscal, desde que recolhida com o principal:

I

50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;

II

40% (quarenta por cento), se for pago entre o 11º (décimo primeiro) dia e o 20º (vigésimo), contados da ciência da lavratura do auto de infração;

III

30% (trinta por cento), se for pago entre o 21º (vigésimo primeiro) dia e o 30º (trigésimo), contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;

IV

25% (vinte e cinco por cento) se for pago antes da distribuição para julgamento em 1ª instância e 20% (vinte por cento) se antes da distribuição para julgamento em 2ª instância, do processo administrativo fiscal;

V

10% (dez por cento) se for pago antes do encaminhamento para execução do débito.

§ 1º

Nos casos de comprovada má-fé e de reincidência específica não é permitida a redução de que trata este artigo.

§ 2º

Entende-se como reincidência específica a repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei deve ser aplicada em dobro.

§ 3º

No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a reincidência específica.

§ 4º

Os percentuais de redução a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado e antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento.